
“A presa mais fácil do preconceito é o ignorante que não sabe e não quer saber, é aquele que está satisfeito com a sua ignorância. É muito mais fácil transmitir uma idéia preconceituosa para uma pessoa com essas características, porque ela está completamente indefesa e, no entanto, sem dar-se conta de seu deslize ético, ela profere julgamentos sem nunca procurar conhecer os dados daquilo que vai julgar e permanece indiferente às injustiças que comete” (Dalmo de Abreu Dallari in ‘Policiais, Juízes e igualdade de direitos. In O preconceito, p.89″)
Para escapar de uma verdade desconfortável (ou para manter privilégios), existem aqueles que recorrem ao negacionismo (escolha consciente de negar a realidade). Isso ocorre amiúde quando se discute ou se menciona a situação da mulher humana.
Ainda que negacionistas se recorram a esse expediente (alguns chegam ao ponto de dizer que na Idade das Trevas a mulher tinha uma situação mais confortável do que o homem, só para se ter noção do absurdo a que chegam), a verdade inconteste é que a situação social, política, econômica e jurídica da mulher jamais foi idêntica à do homem; sempre estando a mulher numa situação muito desfavorável comparado ao primeiro.
1) Desigualdade social refletida na desigualdade legal:
No âmbito jurídico, nas ‘Ordenações do Reino’ (legislação utilizada no Brasil antes do Código Civil de 1916), se a mulher com idade inferior a 25 anos se casasse sem a permissão de seu pai, era punida com a deserdação (Título LXXXXVIIII), quando a mesma exigência não se aplicava a um filho homem com idade equivalente; o femicídio em caso de adultério era tolerado:
“Do que matou sua mulher, póla achar em adultério. Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella, como o adultero, salvo se o marido for peão, e o adultero fidalgo, ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse algumadas sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo, que os Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três annos.” (Fonte: aqui)
Um desavisado poderia dizer: ‘mas o enganado poderia matar ambos, não só sua esposa’. O diabo mora nos detalhes; em qualquer caso a mulher adultera poderia ser morta; mas o cúmplice da adúltera só poderia ser morto se não fosse fidalgo.
No Código Civil de 1916 também a mulher recebia tratamento diverso do que recebia o homem (lembro que esse códex vigorou até janeiro de 2003):
a) o pai tinha prioridade para emancipar os filhos (somente se o pai fosse falecido a mãe poderia substituí-lo no ato) (art.9º, inciso I);
b) os pais podiam suprir a idade para casamento, autorizando os filhos menores dessas idades a casarem. Todavia, se pai e mãe discordarem sobre o assunto, prevalecia a vontade do pai (artigo 186),
c) O casamento podia ser anulado se após o casamento o homem descobrisse que a mulher não era virgem (inciso IV, 219 do CC/1916), mas esse mesmo direito não era concedido à mulher;
d) O marido era o chefe da sociedade conjugal (artigos 233 e 274 do CC/1916), ele representada a família toda, administrava os bens comuns ao casal (que fossem dele E dela), os particulares dele e os particulares dela;
e) O homem era obrigado a prover o sustento da família (inciso IV do artigo 233 do mesmo codex), mas a mulher era obrigada a compartilhar esse encargo (artigo 277). Todavia, o marido não precisava consultar a mulher para efetuar algum gasto, mas se a mulher não consultasse o marido e não obtivesse autorização dele para efetuar algum gasto determinado (fora os de menor importância), as dívidas que fossem contraídas por ela obrigariam apenas os bens dela (artigo 275 do mesmo código).
f) O marido não precisava consultar a mulher se quisesse doar algum bem do casal (que pertencesse a ele e à esposa) como dote para os filhos que estivessem por se casar (artigo 236 do mesmo código). O mesmo direito não possuía a mulher;
g) O homem podia vender/alinear/dar em garantia seus bens particulares, que possuía antes de casar, mas a mulher não tinha igual direito (artigo 251 do CC). Assim, se a mulher quisesse usar seus bens particulares para ser fiadora de algum familiar ou amigo, tinha de ter autorização do marido para fazê-lo.
h) O Pátrio poder sobre os filhos era exercido pelo marido, com a ‘colaboração’ da mulher (artigo 380), caso eles divergissem sobre algum ponto, prevalecia a vontade dele (§único do referido artigo). Na prática isso significa que o homem só consultaria a mulher SE ele QUISESSE.
i) O pai administraria os bens dos filhos e só na falta dele a mãe poderia assumir essa função (artigo 385 do CC).
j) Se uma pessoa solteira ficasse incapacitada para os atos da vida civil (demência ou algo parecido), o pai dela seria o tutor. Só na falta do pai é que a mãe seria nomeada (§1º do artigo 454 CC/1916). Caso esse incapacitado tivesse filhos, os filhos homens (chamados pelo legislador de ‘varões’) teriam preferência na hora de nomear tutor (§2º do artigo 454).
Esses são apenas alguns exemplos de como a idéia de que homens são superiores às mulheres infecta os padrões legais.
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