Arquivo para a categoria 'Direito'

Bandidos são os outros

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Tweet de Mayara Petruso (fonte: IG)

Álvaro de Campos nunca conheceu quem tivesse levado porrada. Eu nunca conheci quem fosse bandido.  Luciana Penteado, mãe da estudante de Direito Mayara Petruso, queixou-se recentemente: “Nossos dados pessoais e endereço foram expostos na internet como se fossemos criminosos(aqui). De fato, Mayara incorreu em alguns tipos penais quando publicou seu comentário cheiroso contra nordestinos. Quem comete crime é criminoso, certo? Não na prática.

“Tirem o meu filho da cadeia, ele não é bandido”.  Dizem as mães. Até aqui, poderia parecer apenas mais uma mãe coruja. Mas vai além. “Ele vai ficar naquele lugar horrível, cheio de bandido?”. O que não sabem essas mães é que esse lugar horrível, “cheio de bandido”, está repleto de gente que, tal qual o filho delas, furtou uma penca de bananas.

A mãe da Mayara e os demais parentes de “criminosos” não os vêem como tais, apesar de saberem que eles praticaram um crime, porque no imaginário popular “criminoso” é algo muito além do “incorrer em tipos penais”. Claro que a Sra. Luciana pode ter dito isso por acreditar que ofender nordestinos não é crime. Mas, na esmagadora maioria das vezes, a negação se dá por conta da construção quase mística da figura do “bandido”. Read more…

posted by Guilherme Balan in Combate ao Preconceito,Direito,Direitos Humanos,Guilherme Balan,Mídia e Comunicação and have Comments (12)

PEC 33: jeitinho brasileiro do Congresso Nacional?

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PEC 33/2011, quase uma desconhecida até o dia 24 de abril último, quando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados a aprovou, resumidamente, determina que as decisões do STF sobre controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos, dentre outros pontos*, possam ser submetidas ao Congresso nacional, que se discordar do Supremo, levará a questão a plebiscito. A proposta teve a assinatura de 219 deputados.

Dentre as tarefas da CCJ, a mais importante é analisar o aspecto de constitucionalidade dos projetos de lei, bem como analisar a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição. Se o parecer aprovado por essa comissão for pelo arquivamento, o projeto será extinto de imediato, o que a torna uma das, se não a mais importante comissão da Câmara.

Infelizmente, a CCJ não tem trabalhado à altura de sua responsabilidade: no ano de 2011, aprovou 100% dos projetos de lei. Quem conhece um pouco da dinâmica do Congresso Nacional (CN), sabe da existência de milhares de projetos de lei ou atos normativos sem pé nem cabeça. Bem o prova não só o vídeo de aprovação simbólica dessa PEC, sem qualquer discussão, mas também o fato de que, em relatório divulgado em 2012, das 77 leis federais e estaduais analisadas pelo STF, no ano de 2011, nada menos que 83% foram declaradas inconstitucionais. A triste conclusão é: o Legislativo não sabe fazer leis. Read more…

posted by Luiz Henrique Coletto in Direito,Política and have Comments (34)

PEC99 pode ser um Cavalo de Tróia para o STF

Detalhe de "A Procissão do Cavalo de Tróia", pintura de  Domenico Tiepolo (1773)

Detalhe de “A Procissão do Cavalo de Tróia”, pintura de Domenico Tiepolo (1773)

 

A Proposta de Emenda Constitucional 99 (PEC99/2011), que visa dar às associações religiosas de âmbito nacional legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ao Supremo Tribunal Federal, além de ser inconstitucional, poderá gerar uma sobrecarga de processos ao STF.

Por ser considerada uma violação do princípio constitucional do Estado Laico, que preconiza que Estado e religiões devam estar sempre separados e que, entre outras coisas, não devam existir privilégios para quaisquer religiões, a PEC99 tem sido amplamente combatida por diversos setores da sociedade. Só aqui no Bule, por exemplo, temos uma petição online contrária que já arrecadou quase 20.000 assinaturas. Mas, além destas questões relacionadas à violação da laicidade do Estado, a PEC99 tem ainda o potencial de ser tornar uma espécie de Cavalo de Tróia para o STF. Este post discute esse segundo problema.

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posted by Daniel Oliveira in Brasil,Direito,Laicismo,Religião,Secularismo and have Comments (3)

PEC do Fundamentalismo Religioso aprovada na CCJ da Câmara

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Participem do abaixo-assinado Irmãos na Discordância: “Rejeitem a PEC99 em nome da Laicidade Constitucional”

Hoje a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), com base no parecer do relator Bonifácio de Andrada (PSDB-GO), aprovou a Proposta de Emenda Constitucional nº 99/2011 (apelidada de PEC do Fundamentalismo religioso), do deputado e presidente da bancada evangélica, João Campos (PSDB-GO).

A PEC do Fundamentalismo religioso propõe estender às as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

A CCJ tem por atribuição, dentre outras, analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o mérito do projeto, bem como analisar a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição. Se o parecer aprovado por essa comissão for pelo arquivamento, o projeto será extinto sem seguir em frente, o que a torna a comissão mais importante da Câmara.

Infelizmente, em pese tão importante tarefa, a CCJ da Câmara, no ano de 2011, dos 3.268 projetos de lei apresentados, foram aprovados 100%, segundo informações do Consultor Jurídico. A CCJ não tem feito de forma criteriosa seu trabalho, deixando passar projetos de lei que violam a Constituição da República e pondo em risco a normalidade democrática do país.

 Abaixo, um texto nosso a respeito escrito em 30 novembro de 2011, pouco após a propositura da PEC:

A inconstitucionalidade da PEC do fundamentalismo religioso

 Eu já conhecia Proposta de Emenda Constitucional nº 99/2011 (PEC 99/11) assim que foi apresentada, cheguei a debatê-la no Facebook, mas não tive tempo para escrever algo mais concreto.

Agora que o projeto está na pauta de discussão pública e depois de ler o texto “Nova agressão fundamentalista ao Estado Laico e às minorias:PEC 99/11“, uma excelente análise sociopolítica feita pela Karla Joyce, e cuja leitura prévia recomendo, senti necessidade de fazer uma análise jurídica (com algumas nuances políticas, que não podem ser ignoradas), mas sem juridiquês. Read more…

posted by Guilherme Balan in Direito,Divulgue,Laicismo,Política,Religião,Secularismo and have Comments (14)

Nota pública: Descumprimento de retirada de crucifixos do TJ-RS

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Esta nota oficial está registrada em no nosso Site de Notas Públicas

EXMº SR DR CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS

A Liga Humanista Secular do Brasil, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter humanista secular, Porto Alegre/RS, neste ato representada por sua Vice Presidente, Åsa Dalstrom Heuser, vem perante V. EXA. dizer e requerer o que segue:

1. O Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, em março de 2012, no processo nº 0139-11/000348-0, determinou a retirada dos crucifixos e outros símbolos religiosos existentes nos espaços destinados ao público nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

2. Ocorre que, contrariando tal decisão, a 4a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS continua a manter crucifixos em suas dependências, conforme fotos abaixo, fato que deve ser coibido, sob pena de desatendimento de decisão judicisal.

Diante do exposto, requer a V. EXA. que seja determinada a retirada dos crucifixos daquele local.

Termos em que,
Pede Deferimento

Liga Humanista Secular do Brasil
Åsa Dalhstrom Heuser

Reproduzimos aqui a notícia do Forum Gaúcho em Defesa das Liberdades Laicas

Descumprimento de Sentença do TJ-RS Read more…

posted by Guilherme Balan in 9. LiHS,Brasil,Declarações,Direito,Laicismo,Religião and have Comments (3)

A mulher encarcerada

prisaofemininaEm fevereiro desse ano, a Pastoral Carcerária fez uma campanha “Estou presa, continuo mulher” que tomou as redes sociais: muita gente absolutamente indignada com, por exemplo, o fato de muitas prisioneiras terem de usar miolo de pão como substituto do absorvente íntimo.
Estamos em 2013, e não obstante só agora e por uma iniciativa de uma entidade não governamental, é que as pessoas souberam e começaram a fazer alguma coisa para solução; o problema é conhecido há mais de seis anos: em fevereiro de 2007, a Associação Brasileira de Defesa da Mulher e da Juventude (ASBRAD) lançou o ‘Relatório sobre mulheres encarceradas no Brasil’.

De tempos em tempos esse estado de coisas vem à tona: em 2007 uma adolescente de 15 anos foi mantida durante 26 dias na companhia de 20 homens no Pará.

A menina foi violentada repetidas vezes, passou fome, teve os cabelos cortados à faca para não ser reconhecida (os presidiários não queriam que ela deixasse o espaço) e nenhuma autoridade moveu palha para ajuda-la nesse tempo todo. Somente uma denúncia anônima ao Conselho Tutelar da cidade acabou com o sofrimento da menina.

Na ocasião apareceram muitas pessoas indignadas e clamando por justiça, em muitos casos a idéia de ‘justiça’ era uma versão misógina da Lei de Talião (‘olho por olho, dente por dente, carne por carne, sangue por sangue’). Lei de Talião por conta do caráter vingativo do ‘clamor por justiça’; misógino porque para muitos, a pena justa ao delegado responsável pelo caso seria colocar a esposa, mãe ou filhas dele com outros homens para serem estupradas (duvida? Leia os comentários dessa notícia)

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posted by Fatima Tardelli in Direito,Direitos Humanos,Diversos,Fatima Tardelli,Fatima Tardelli,Feminismo and have Comments (12)

Lei Maria da Penha II

Leia a Parte I do presente artigo.

Rose-Madder-by-Stephen-King domestic violence“…Há consenso entre os defensores dos direitos humanos quanto ao ideal da segurança de homens e mulheres significar a ausência do medo do desemprego, da exclusão social, bem como o acesso aos direitos individuais e sociais, além da ausência do racismo, do sexismo, da homofobia, respeitando-se a diversidade humana. Ainda são poucos no entanto, aqueles que se preocupam com a prevalência da violência de gênero como elemento fundamental para a segurança das mulheres. A preocupação com uma vida sem medo para as mulheres está pouco presente no imaginário social em virtude dos padrões culturais que negligenciam, banalizam ou subestimam a ocorrência e as consequências desse problema, principalmente quando praticado no espaço doméstico por agentes que privam da sua intimidade”

7) Conceitos básicos da Lei:

a) O que é violência doméstica e o que é ambiente doméstico?

É aquela perpetrada dentro do seio familiar ou intra-familiar. São requisitos básicos que elas ou ocorram no âmbito doméstico e/ou no âmbito familiar e/ou entre pessoas que tenham laços íntimos de afeto, ainda que não coabitem entre si.

Nos dizeres de Sérgio Ricardo de Souza (in ‘Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: a Lei Maria da Penha 11.340/06’, p.34/35):

“….O termo violência doméstica se apresenta com o mesmo significado de violência familiar, circunscrevendo-se aos atos de maltrato desenvolvidos no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar, enfatizando prioritariamente, portanto, o aspecto espacial no qual se desenvolve a violência, não deixando expressa uma referência subjetiva…”

Entende-se como ambiente doméstico, o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem casamento, com ou sem vínculo familiar. Inclusive os agregados.

Todavia, não é necessário que agressor/a e vítima vivam na mesma casa, pois o conceito de ‘convivência’, exigido na lei, não está ligado diretamente ao conceito de coabitação (inciso III do artigo 5º).

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posted by Fatima Tardelli in Direito,Direitos Humanos,Diversos,Fatima Tardelli,Fatima Tardelli,Feminismo,Política and have Comments (6)

Lei Maria da Penha I

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A presa mais fácil do preconceito é o ignorante que não sabe e não quer saber, é aquele que está satisfeito com a sua ignorância. É muito mais fácil transmitir uma idéia preconceituosa para uma pessoa com essas características, porque ela está completamente indefesa e, no entanto, sem dar-se conta de seu deslize ético, ela profere julgamentos sem nunca procurar conhecer os dados daquilo que vai julgar e permanece indiferente às injustiças que comete” (Dalmo de Abreu Dallari in ‘Policiais, Juízes e igualdade de direitos. In O preconceito, p.89″)

Para escapar de uma verdade desconfortável (ou para manter privilégios), existem aqueles que recorrem ao negacionismo (escolha consciente de negar a realidade). Isso ocorre amiúde quando se discute ou se menciona a situação da mulher humana.

Ainda que negacionistas se recorram a esse expediente (alguns chegam ao ponto de dizer que na Idade das Trevas a mulher tinha uma situação mais confortável do que o homem, só para se ter noção do absurdo a que chegam), a verdade inconteste é que a situação social, política, econômica e jurídica da mulher jamais foi idêntica à do homem; sempre estando a mulher numa situação muito desfavorável comparado ao primeiro.

1) Desigualdade social refletida na desigualdade legal:

No âmbito jurídico, nas ‘Ordenações do Reino’ (legislação utilizada no Brasil antes do Código Civil de 1916), se a mulher com idade inferior a 25 anos se casasse sem a permissão de seu pai, era punida com a deserdação (Título LXXXXVIIII), quando a mesma exigência não se aplicava a um filho homem com idade equivalente; o femicídio em caso de adultério era tolerado:

“Do que matou sua mulher, póla achar em adultério. Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella, como o adultero, salvo se o marido for peão, e o adultero fidalgo, ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse algumadas sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo, que os Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três annos.” (Fonte: aqui)

Um desavisado poderia dizer: ‘mas o enganado poderia matar ambos, não só sua esposa’. O diabo mora nos detalhes; em qualquer caso a mulher adultera poderia ser morta; mas o cúmplice da adúltera só poderia ser morto se não fosse fidalgo.
No Código Civil de 1916 também a mulher recebia tratamento diverso do que recebia o homem (lembro que esse códex vigorou até janeiro de 2003):

a) o pai tinha prioridade para emancipar os filhos (somente se o pai fosse falecido a mãe poderia substituí-lo no ato) (art.9º, inciso I);

b) os pais podiam suprir a idade para casamento, autorizando os filhos menores dessas idades a casarem. Todavia, se pai e mãe discordarem sobre o assunto, prevalecia a vontade do pai (artigo 186),

c) O casamento podia ser anulado se após o casamento o homem descobrisse que a mulher não era virgem (inciso IV, 219 do CC/1916), mas esse mesmo direito não era concedido à mulher;

d) O marido era o chefe da sociedade conjugal (artigos 233 e 274 do CC/1916), ele representada a família toda, administrava os bens comuns ao casal (que fossem dele E dela), os particulares dele e os particulares dela;

e) O homem era obrigado a prover o sustento da família (inciso IV do artigo 233 do mesmo codex), mas a mulher era obrigada a compartilhar esse encargo (artigo 277). Todavia, o marido não precisava consultar a mulher para efetuar algum gasto, mas se a mulher não consultasse o marido e não obtivesse autorização dele para efetuar algum gasto determinado (fora os de menor importância), as dívidas que fossem contraídas por ela obrigariam apenas os bens dela (artigo 275 do mesmo código).

f) O marido não precisava consultar a mulher se quisesse doar algum bem do casal (que pertencesse a ele e à esposa) como dote para os filhos que estivessem por se casar (artigo 236 do mesmo código). O mesmo direito não possuía a mulher;

g) O homem podia vender/alinear/dar em garantia seus bens particulares, que possuía antes de casar, mas a mulher não tinha igual direito (artigo 251 do CC). Assim, se a mulher quisesse usar seus bens particulares para ser fiadora de algum familiar ou amigo, tinha de ter autorização do marido para fazê-lo.

h) O Pátrio poder sobre os filhos era exercido pelo marido, com a ‘colaboração’ da mulher (artigo 380), caso eles divergissem sobre algum ponto, prevalecia a vontade dele (§único do referido artigo). Na prática isso significa que o homem só consultaria a mulher SE ele QUISESSE.

i) O pai administraria os bens dos filhos e só na falta dele a mãe poderia assumir essa função (artigo 385 do CC).

j) Se uma pessoa solteira ficasse incapacitada para os atos da vida civil (demência ou algo parecido), o pai dela seria o tutor. Só na falta do pai é que a mãe seria nomeada (§1º do artigo 454 CC/1916). Caso esse incapacitado tivesse filhos, os filhos homens (chamados pelo legislador de ‘varões’) teriam preferência na hora de nomear tutor (§2º do artigo 454).

Esses são apenas alguns exemplos de como a idéia de que homens são superiores às mulheres infecta os padrões legais.

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Apenas a prisão não tornará o Brasil um país mais seguro

Cela de prisão no Brasil

Existem alguns bandidos verdadeiramente perigosos. Mais do que apenas pessoas que não tiveram condições para conseguir um trabalho honesto, são pessoas más, carregadas de ódio e desprezo pelo próximo. Há inúmeros relatos de bandidos que matam bebês de colo, crianças, mulheres, idosos ou que matam quem acabaram de roubar, mesmo a vítima não oferecendo resistência (como se isso fosse prazeroso de alguma forma). Outros tantos, em maior ou menor grau, são criminosos que matam, torturam e infligem danos morais e físicos sem razão alguma para fazê-lo.

Para alguns destes, talvez a prisão perpétua seja a solução. Antes que os defensores da pena de morte venham me questionar, vai aqui minha opinião sobre o tema: a clausura até o fim da vida é o pior castigo que alguém pode receber. Morrer é, em algum grau, libertação. Mas ficar preso a uma rotina, num mesmo lugar, o resto da vida, é torturante e talvez enlouquecedor.

Felizmente, como alguns juízes atestam, cerca de 75% dos detentos estão lá por crimes de pouco potencial ofensivo. Não mataram, nem sequestraram ninguém. Roubaram ou traficaram para conseguir dinheiro. É gente que poderia ser “recuperada”: dê-lhes uma ocupação e ela não voltará ao crime. No entanto, as cadeias estão em condições precárias e a ressocialização não passa nos projetos do governo.

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Introdução aos Direitos Animais (Parte 1)

conscienciaVLOGbr-miniatura Começa hoje a sequência de posts que divulgam a série de vídeos Introdução aos Direitos Animais, do Consciencia.VLOG.br, de autoria do editor do Bule Voador Robson Fernando de Souza. Cada post mostra uma parte dessa série de vídeos.

Bastante resumida em suas explicações, a série Introdução aos Direitos Animais mostra o básico e essencial que aquelas pessoas que ainda não são familiarizadas com o tema precisam conhecer antes de procurarem pesquisar mais a fundo sobre o mesmo.

O vídeo deste primeiro post mostra a definição e a base ético-biológica dos Direitos Animais e por que é importante e necessário que os animais não humanos tenham direitos básicos, como os direitos à vida e de não ser propriedade de seres humanos. Read more…

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